EMENTA: Dispõe sobre procedimentos realizados por Biomédicos Estetas, utilizando-se de fios de sustentação tecidual para fins estéticos.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM) – Autarquia Federal, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a Lei n° 6.684/79, modificada pela Lei n° 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto n°88.439, de 28 de junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua Lei originária, de personalidade jurídica de direito público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, estabelece a presente norma sobre procedimentos realizados por Biomédicos Estetas, utilizando-se de fios de sustentação tecidual para fins estéticos.
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina disciplinar o exercício profissional Biomédico e zelar pela boa prática biomédica no país;
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o Biomédico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011, do CFBM, que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no exercício da Biomedicina Estética e atuar como responsável técnico de empresa que executa atividades para fins estéticos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº atos do profissional B in – CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 241, de 29 de maio de 2014, do CFBM, que disp atos do profissional B Biomedicina E CONSIDERANDO que a Anvisa editou a RDC 185, de 22 de outubro de 2001, visando atualizar os “ ” L º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e a Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1, de 23 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 109ª Reunião Plenária de 05 novembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º – Definir que os procedimentos de fios de sustentação tecidual para fins estéticos podem ser realizados por Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina Estética.
Art. 2º – Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como “ ” “ v ”.
Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível.
Art. 4º – O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária. Esta normativa entra em vigor nesta data.