Resolução CFBM nº 241, de 29 de Maio de 2014

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

Dispõe sobre atos do profissional biomédico
com habilitação em biomedicina estética
e regulamenta a prescrição por este
profissional para fins estéticos.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo
10, da Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do
Decreto nº.88.439/83.

CONSIDERANDO, que a prescrição de substâncias e medicamentos
é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam,
perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem,
dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos
preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades
de interpretação;

CONSIDERANDO, que no Brasil, como em outros países,
existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre
aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no
processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de
medicamentos são a Lei Federal n.º 5991, de 17 de dezembro de 1973
e o Decreto n.º 3181, de 23 de setembro de 1999 que regulamenta a
Lei n.º 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução –
CFF n.º 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia
(CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;

CONSIDERANDO, que as normativas sobre prescrição versam
que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível;
a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de
fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura
e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não
deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar
formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos
entre doses;

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade
do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins
estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;

CONSIDERANDO, que o uso de substâncias para fins estéticos
deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com
conhecimento técnico científico das mesmas;

CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substâncias para
a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o
Biomédico possui legitimidade;

CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida
interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83,
mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos
inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, Resolve:

Art. 1º – Que as substâncias necessárias aos realizados por
profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina
estética, deverão seguir estritamente as recomendações em
conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas
estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º – Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias
(incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado
em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a
sua capacitação profissional e legislação vigente.

Art. 3º – Na prescrição devem constar: nome da substância
ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a
potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações
do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a
quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do
tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose
máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico
prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional
de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de
forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de
problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da
prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC
67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da
ANVISA;

Art. 4º – O profissional biomédico para habilitar-se legalmente
em biomedicina estética e poder realizar a administração e
prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente
mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso
de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas
ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos
e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou
comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no
mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista
em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação
Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência
biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e
174, do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 5º – O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina
Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros
produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina
botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo
substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias
classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA,
preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se
o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas,
minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos),
seguindo normatizações da ANVISA.

Art. 6º – Caberá ao profissional biomédico a prescrição de
formulações magistrais ou de referência de cosméticos, cosmecêuticos,
dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração
tópica. Formulações magistrais e de referência de peelings químicos,
enzimáticos e biológicos, incluindo a Tretinoína (Ácido retinoico de
0,01 à 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em
clínica) seguindo instruções da ANVISA.

Art. 7º – O exercício deste ato deverá estar fundamentado em
conhecimentos e habilidades científicas que abranjam boas práticas de
prescrição, semiologia e farmacologia.

Art. 8º – Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição
e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de
lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos
utilizados para fins estéticos.

Art. 9º – O processo de prescrição biomédica deverá seguir
as seguintes etapas:
I – identificação das necessidades estéticas do paciente;
II – definição e prescrição do tratamento para fins estético,
seja de natureza farmacológica, biotecnológica ou que envolvam procedimentos
invasivos não cirúrgicos para fins estéticos.
III – seleção do tratamento ou intervenções relativas aos
cuidados à saúde estética e qualidade de vida, com base em sua
segurança, eficácia e bases científicas;
IV – redação da prescrição;
V – orientação ao paciente;
VI – avaliação dos resultados;
VII – documentação do processo de prescrição e do tratamento
adotado.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho

DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário Geral

Diário Oficial: Resolução CFF nº 241, de 29 de Maio de 2014