Resolução Nº. 214, de 10 de Abril de 2012

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM

Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;

CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.

Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.

TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:

  • (coenzima Q10, vitaminas, etc.)
  • Biológicos (Toxina Botulínica)
  • Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
  • AYSLIM (ext. de manga).
  • Acido glicólico
  • Acido alfa lipolico
  • Acido hialuronico
  • Aminofilina, Benzopirona
  • Bicabornato de sódio 8,4%
  • Biotina, Blufemedil, Cafeína.
  • Castanha da Índia
  • Centella asiática
  • Chá verde (Green Tea)
  • Cloreto de magnésio
  • Colágeno, Complexo B
  • Condoitina sulfato
  • Dente de leão
  • Desoxicolato de sódio, DMAE
  • (dimetillaminoetanol)
  • D pantenol, Elastina
  • GAG (glicosaminaglicanos)
  • Gincko Bliloba, L Glutamina
  • Inositol, Ioimbina,  L-Carnitina
  • L-Fenilalanina
  • (própria para intradermoterapia capilar)
  • Glicina glutation, Hialuronidase
  • L –Taurina, L -Triptofano
  • L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)
  • Minoxidil (vaso dilatador)
  • Procaina (anestésico)
  • (enzima fitoterápica)
  • fisiológica, Sinetrol
  • Orgânico, Tiratricol
  • Vitamina C
  • Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  • ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
  • CAR PRESIDENTE DO CFBM
  • ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
  • CAR SECRETARIO GERAL