No dia 05 de dezembro de 2014, a Senadora Gleisi Hoffmann se manifesta reafirmando o veto na Lei do Ato Médico cujo diagnóstico nosológico é de pleno direito de todas as profissões da saúde.
O ato privativo do diagnóstico nosológico foi vetado na Lei do Ato Médico, conforme abaixo:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Isso representa mais uma prerrogativa favorável à Biomedicina Estética e às demais profissões da saúde.
Diante do PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 350 de 2014, o Ato Médico III, Gleisi Hoffman declara que:
“A norma do inciso XV do artigo 4o do projeto que prevê a exclusividade na formulação de diagnóstico nosológico e de prescrição terapêutica encontra-se equivocada, ao arrepio do ordenamento jurídico e do próprio avanço da ciência da saúde, a começar pela distinção e autonomia irrestrita das profissões da área de saúde.
Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico nosológico considerando a sua área de competência, ou seja, diagnóstico dos sinais e sintomas da doença efetuando também a respectiva prescrição terapêutica em sua área de formação e experiência.
As principais doenças que afligem a humanidade possuem múltiplos fatores causais e cada profissional da saúde é capacitado e habilitado para identificar o efeito de alguns desses fatores.
Portanto, o Estado não pode atribuir apenas ao médico a função do diagnóstico nosológico e da prescrição terapêutica em áreas nas quais não possuem habilitação.
A esse propósito, o Ministério da Educação, através das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação na Área da Saúde, estabeleceu de forma clara e objetiva as habilidades e competências de cada profissional da saúde.
Por tal motivo, não é razoável, nem tampouco jurídico, sob pena da não garantia de acesso universal, integral e igualitário à Saúde, que pacientes sejam submetidos, para atendimento de algumas de suas necessidades específicas, primeiramente, ao crivo de médicos, que não possuem formação em Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, e outras que venham ser regulamentadas, e, portanto, não têm autonomia para deliberar por estas profissões.
Ressalta-se que o modelo atual de saúde funciona dentro dessa visão de integralidade e multiprofissionalidade e a alteração do modelo levará insegurança ao Sistema Único de Saúde”.
Sala da Comissão, 03 de dezembro, de 2014.
Senadora GLEISI HOFFMANN